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Art. 44 da Lei nº 13.506/2017




Leis Ordinárias - LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 - Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n o 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n o 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n o 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei n o 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei n o 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n o 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei n o 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei n o 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei n o 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei n o 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei n o 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei n o 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto n o 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei n o 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória n o 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei n o 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei n o 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei n o 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei n o 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei n o 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. A Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , passa a vigorar com as seguintes alterações:         (Vide Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

“Art. 23. .................................................................

........................................................................................

§ 2º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º (Revogado).

.............................................................................” (NR)

“Art. 25. Os estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das operações realizadas estarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)


Conteudo atualizado em 31/01/2022