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Artigo 3
§ 1º Para fazer jus ao tratamento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos de que trata este artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundem as referidas ações.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser parcial, desde que o débito objeto da desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou judicial.
§ 3º É facultado o pagamento do débito consolidado de que trata o caput deste artigo em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, e a primeira parcela será vencível em 31 de janeiro de 2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 4º As parcelas a que se refere o § 3º deste artigo serão acrescidas de juros equivalentes:
I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro de 2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e
II - de 1% (um por cento), no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, as parcelas vincendas devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 6º A extinção da ação nos termos do disposto no § 1º deste artigo dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , as quais se encontram expressamente excepcionadas do disposto nos §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , conforme o disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 .
§ 8º (VETADO).







