- Voltar Navegação
- LEI Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
- LEI Nº 13.416, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
- LEI Nº 13.417, DE 1º DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.418, DE 9 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.494, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.496, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.500 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.503 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.504 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.446, DE 25 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.447, DE 31 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.449, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.450, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.452, DE 19 DE JUNHO DE 2017
Artigo 1
“Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV - do consumo de bem mineral.
...........................................................................................
§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.
§ 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM.
§ 7º No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento).” (NR)







