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- LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017
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Artigo 3
I – identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;
II – elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;
III – desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;
IV – promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;
V – estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:
I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;
II – formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;
III – apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.








