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Art. 3º da Lei nº 13.538/2017




Leis Ordinárias - 13.538, de 15.12.2017 - 13.538, de 15.12.2017




Artigo 3



Art. 3º Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

I – identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;

II – elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;

III – desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;

IV – promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;

V – estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:

I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;

II – formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;

III – apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.


Conteudo atualizado em 23/12/2021