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Art. 2º da Lei nº 13.535/2017




Leis Ordinárias - 13.535, de 15.12.2017 - 13.535, de 15.12.2017




Artigo 2



Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Henrique Meirelles

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017

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Conteudo atualizado em 08/05/2022