MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 da Lei nº 13.530/2017




Leis Ordinárias - 13.530, de 7.12.2017 - 13.530, de 7.12.2017




Artigo 12



Art. 12-A. As bolsas de estudo concedidas no âmbito do processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social de que trata esta Lei constituem-se em instrumentos de promoção da política pública de acesso à educação do Ministério da Educação.”

“Art. 15. ......................................................................

§ 1º Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei, ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por eles prestadas.

§ 2º Compete à entidade de educação confirmar o atendimento, pelo candidato, ao perfil socioeconômico e aos demais critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

...................................................................................

§ 4º Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos de graduação poderão ser pré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

§ 5º É vedado ao estudante acumular bolsas de estudo em entidades de educação certificadas na forma desta Lei.

§ 6º O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos para seleção de bolsistas, especialmente quanto à sua operacionalização por meio de sistema específico.” (NR)

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. O art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).” (NR)


Conteudo atualizado em 17/07/2021