MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 da Lei nº 13.530/2017




Leis Ordinárias - 13.530, de 7.12.2017 - 13.530, de 7.12.2017




Artigo 15



Art. 15-A. O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento.

§ 1º É vedada a inclusão do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassar à instituição consignatária.

§ 2º Constatada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, é cabível o ajuizamento de ação monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a instituição financeira e os seus representantes legais.

§ 3º Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas é assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.

§ 4º A instituição financeira poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea “a” do inciso VIII do caput do art. 5º -C desta Lei.

§ 5º O disposto no caput deste artigo somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 16 do art. 5º -C desta Lei.”

“Art. 15-B . O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação, pelo Ministério da Educação, de multa equivalente ao dobro do valor total devido.”

“Art. 15-C. A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a pena pecuniária será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, no período compreendido entre a data do cometimento do descumprimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.

§ 2º Estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I - os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento;

II - os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento.

§ 3º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

§ 4º É dispensado do pagamento da multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal, em processo para apuração de responsabilidade.

§ 5º Ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem auferida, quando for possível determinar esse valor.”

“CAPÍTULO III-B

DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL”

“Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies.

§ 1º Aplica-se à modalidade do Fies prevista no caput deste artigo o disposto no art. 1º, no art. 3º, exceto quanto ao § 3º, e no art. 5º -B desta Lei.

§ 2º A concessão da modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, em complementaridade à modalidade prevista no Capítulo I desta Lei, será aplicável somente ao rol de cursos definido pelo CG-Fies.

§ 3º O valor máximo de financiamento na hipótese de dilação da duração regular do curso de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei poderá ser ampliado na modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras.”

“Art. 15-E. São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino.

§ 1º O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil da modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.”

“Art. 15-F. Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei:

I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;

II - poderão ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies:

a) até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poderá ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de movimentá-lo nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso;

b) até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador;

III - somente poderá ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na ocasião prevista no art. 484-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

IV - não se aplica o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, à garantia referida no inciso II deste artigo;

V - só poderão ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso não estejam sendo utilizados nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador é impossibilitado de oferecê-los como garantia nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.”

“Art. 15-G. As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.”

“Art. 15-H. Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro operador do crédito poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.”

“Art. 15-I. O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D desta Lei.”

“ Seção I

Das Fontes de Recursos ”

“Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei:

I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;

II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989:

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV - outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:

I - ser efetuada na respectiva região;

II - ser precedida de estudo técnico regional;

III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.”

“Art. 15-K. A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:

I - leilão;

II - adesão;

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.”

“ Seção II

Dos Agentes Financeiros Operadores de Crédito ”

“Art. 15-L. Compete aos agentes financeiros operadores de crédito:

I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente;

III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;

IV - assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo;

V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo:

a) número do contrato;

b) nome do devedor;

c) saldo devedor;

d) valor renegociado ou liquidado;

e) quantidade e valor de prestações;

f) taxa de juros;

g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos;

h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;

VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3º desta Lei;

VII - restituir os valores devidos referentes a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei;

IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei.”

“Art. 15-M. Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira.

Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.”

“CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”

“Art. 20-A. (Revogado).”

“Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.

§ 1º Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.

§ 2º É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta Lei, sob o mesmo fundamento legal.”

“Art. 20-C. O disposto no Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.”

“Art. 20-D. O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.”

“Art. 20-E. O CG-Fies será instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.”

“Art. 20-F. Até que o CG-Fies seja instituído, o Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2018, as regulamentações desta Lei, independentemente de consulta a outros órgãos, exceto quanto aos seguintes dispositivos desta Lei:

I - §§ 1º, 7º, 8º e 9º do art. 1º ;

II - art. 1º -A;

III - incisos I e III do caput do art. 3º ;

IV - §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 7º do art. 3º ;

V - § 1º -A, inciso IV do § 5º, § 7º, incisos II e III do § 11, § 12 e § 15 do art. 4º ;

VI - art. 4º -B;

VII - § 1º do art. 5º -A;

VIII - incisos I, VII e VIII do caput do art. 5º -C;

IX - §§ 1º, 7º, 13, 14 e 15 do art. 5º -C;

X - art. 6º ;

XI - art. 6º -F;

XII - § 2º do art. 15-D;

XIII - inciso III do caput do art. 15-K;

XIV - inciso VIII do caput do art. 15-L;

XV - art. 20-D;

XVI - outros dispositivos que gerem impacto fiscal, os quais serão regulamentados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.”

“Art. 20-G. A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei também será responsável pela administração do FGeduc dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017.”

“Art. 20-H. A instituição financeira pública federal a que se refere o art. 20-G desta Lei, além de promover a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, também promoverá a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre de 2017, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.”

Art. 2º A Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..................................................................

................................................................................

II - transferências do FDCO, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;

....................................................................” (NR)

“
Conteudo atualizado em 17/07/2021