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Art. 2º da Lei nº 13.529/2017




Leis Ordinárias - 13.529, de 4.12.2017 - 13.529, de 4.12.2017




Artigo 2



Art. 2º O fundo a que se refere o art. 1º desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.

§ 1º As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.

§ 2º O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 3º O patrimônio do fundo será constituído:

I - pela integralização de cotas;

II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;

II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;

II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;

III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;

III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.

V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.

V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI - outros recursos definidos em lei.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

VI - por outros recursos definidos em lei.        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º O estatuto do fundo disporá sobre:

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;        (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I-B - o apoio à execução de obras;        (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

II - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

III - o apoio à execução de obras, observado o disposto no § 1º do art. 1º;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;        (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e

IV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e

IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.

V - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.

VI - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)   (Vigência encerrada)

VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

VII - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação do Fundo a que se refere o art. 4º;     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

VIII - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º;     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

VIII - a contratação de serviços técnicos especializados.        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

IX - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

X - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

XI - a contratação de serviços técnicos especializados.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 5º O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6º O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 7º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 8º As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 9º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

§ 10. O chamamento público de que trata o inciso VII do § 4º, não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação do Fundo de que trata o art. 4º.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 10. O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.     (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)    (Vigência encerrada)

§ 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.        (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)


Conteudo atualizado em 05/06/2021