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Art. 8º da Lei nº 13.529/2017




Leis Ordinárias - 13.529, de 4.12.2017 - 13.529, de 4.12.2017




Artigo 8



Art. 8º O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33. .....................................................................

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§ 7º ............................................................................

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IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;

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§ 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que:

............................................................................................

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.

..................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 05/06/2021