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- LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017
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Artigo 4
..............................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 199 3, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
..............................................................................” (NR)
“ Art. 1º -A Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
.............................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 9º .....................................................................
Parágrafo único. O Programa previsto no caput deste artigo atenderá prioritariamente os complexos de exibição cinematográfica situados em Municípios de porte médio e deverá observar a distribuição proporcional dos projetos financiados com recursos da União entre as regiões do País.” (NR)







