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Art. 23 da Lei nº 13.958/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.958, de 18.12.2019 - Lei nº 13.958, de 18.12.2019




Artigo 23



Art. 23. Na hipótese de extinção da Adaps, o seu patrimônio e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados serão automaticamente transferidos à União.

Art. 23. Na hipótese de extinção da AGSUS, o seu patrimônio e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados serão automaticamente transferidos à União.      (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

Seção V

Da Execução do Programa Médicos pelo Brasil


Conteudo atualizado em 03/09/2023