MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 13.897/2019




Leis Ordinárias - Lei nº 13.897, de 7.11.2019 - Lei nº 13.897, de 7.11.2019




Artigo 2



Art. 2º  (VETADO).

Art. 2º  Inclua-se na Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, o seguinte art. 88-A:         Promulgação partes vetadas

Art. 88-A. Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a dar continuidade à consecução dos objetos pactuados no âmbito dos instrumentos de repasse celebrados até 2018, ainda que com municípios integrantes de Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE), desde que não haja ação contemporânea, com o mesmo objeto, financiada pelo Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR).


Conteudo atualizado em 25/01/2022