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- LEI Nº 9.805, DE 2 DE JULHO DE 1999.
- LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999
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- LEI Nº 9.815, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
- LEI Nº 9.817, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
- LEI Nº 9.819, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
- LEI Nº 9.821, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
- Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00, para os fins que especifica.
- LEI Nº 9.825, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
- LEI No 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.
- LEI No 9.829, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.831, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.833, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.835, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.837, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.839, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
- LEI No 9.843, DE 18 DE OUTUBRO DE 1999.
- LEI No 9.845, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.
- LEI No 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
- LEI No 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
- LEI No 9.851, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
- LEI No 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
Presidência da República |
LEI Nº 9.805, DE 2 DE JULHO DE 1999.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor de R$ 105.296.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor de R$ 105.296.000,00 (cento e cinco milhões, duzentos e noventa e seis mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, fica alterada a receita da Agência Nacional de Telecomunicações, na forma indicada no Anexo III desta Lei, no montante especificado.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1999
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Conteudo atualizado em 29/06/2022