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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - LEI Nº 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999. - Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei no 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei no 7.730, de 31 de janeiro de 1989.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Conversão da Medida Provisória nº 1.830-2, de 1999

(Vide Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei no 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei no 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.830-2, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 12 da Lei no 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2o para § 3o:

"§ 2º  Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:

a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou

b) de transferência financeira do exterior." (NR)

Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.830-1, de 29 de junho de 1999.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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Conteudo atualizado em 13/07/2022