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Art. 1º da Lei nº 11.079/2004




Leis Ordinárias - 11.079, de 30.12.2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.Mensagem de veto




Artigo 1



Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.         (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)


Conteudo atualizado em 24/08/2025