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Art. 8º da Lei nº 11.079/2004




Leis Ordinárias - 11.079, de 30.12.2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.Mensagem de veto




Artigo 8



Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

Parágrafo único. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

Capítulo IV

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO


Conteudo atualizado em 24/08/2025