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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei.
Subseção II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019).
Do depósito centralizado
Subseção II
(Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Do Depósito Centralizado







