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Artigo 21
§ 1º A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:
I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou
II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.
§ 2º A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1º deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.
§ 5º Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4º deste artigo, o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 5º Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento de que trata o § 4º, extingue-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 6º São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:
§ 6º São condições para a retirada do produto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.








