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Art. 25 da Lei nº 11.076/2004




Leis Ordinárias - 11.076, de 30.12.2004 - Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de




Artigo 25



Art. 25. O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II - o número de ordem, local e data da emissão;

 III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio";

IV - o valor nominal;

V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;

VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;

IX - o nome do titular;

X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.

§ 1º Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:

I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;

I - registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.

§ 1º Os direitos creditórios vinculados ao CDCA:            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

I - serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários;            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

II - serão custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários; e            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

III - poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural.            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:

I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;

II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;

III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.

§ 3º Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

§ 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:         (Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)

§ 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:         (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)

I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;         (Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)

I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;         (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)

I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e            (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e         (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)

II - emitido em favor de:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

a) investidor não residente, observado o disposto no § 5º; ou             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, para o fim exclusivo de vinculação a CRA com cláusula equivalente.             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.             (Incluído pela Medida Provisória nº 725, de 2016)

III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.             (Incluído pela Lei nº 13.331, de 2016)               (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).

I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

II - emitido em favor de:            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

a) investidor não residente, observado o disposto no § 5º deste artigo; ou          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, para o fim exclusivo de vinculação a CRA com cláusula equivalente;          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

III - (revogado).            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 5º  O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CDCA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e a restrição de produtos objeto de CDCA com variação cambial.           (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 5º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CDCA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e o rol de produtos admitidos nos direitos creditórios objeto de CDCA.              (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Seção III
Letra de Crédito do Agronegócio


Conteudo atualizado em 15/05/2021