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Art. 27 da Lei nº 11.076/2004




Leis Ordinárias - 11.076, de 30.12.2004 - Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de




Artigo 27



Art. 27. A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II - o número de ordem, o local e a data de emissão;

III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";

IV - o valor nominal;

V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;

VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VIII - o nome do titular;

IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.

Parágrafo único. Os direitos creditórios vinculados à LCA:        (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;            (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei.         (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º  Os direitos creditórios vinculados à LCA:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

I - deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e             (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

II - poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica, neste caso, o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 2º  Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural de que trata o art. 21 da Lei nº 4.829, de 1965:           (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

I - Cédula de Produto Rural – CPR, inclusive quando adquirida de terceiros;            (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

II - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

III - CDCA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta.             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 1º Os direitos creditórios vinculados à LCA:           (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

I - deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e           (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020da

II - poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, de que trata o art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965:          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros;          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural;           (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

III - CDCA e CRA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; e          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

IV - CDA e WA, desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural.          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Seção IV
Disposições Comuns ao CDCA e à LCA


Conteudo atualizado em 15/05/2021