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Artigo 27
I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito do Agronegócio";
V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei;
VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
IX - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. Os direitos creditórios vinculados à LCA: (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020
I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020
II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º Os direitos creditórios vinculados à LCA: (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
I - deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica, neste caso, o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 2º Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural de que trata o art. 21 da Lei nº 4.829, de 1965: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
I - Cédula de Produto Rural – CPR, inclusive quando adquirida de terceiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
III - CDCA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 1º Os direitos creditórios vinculados à LCA: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
I - deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020da
II - poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, de que trata o art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - CDCA e CRA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - CDA e WA, desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).








