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Art. 35 da Lei nº 11.076/2004




Leis Ordinárias - 11.076, de 30.12.2004 - Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de




Artigo 35



Art. 35. O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que:

I - tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;              (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).

II - a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.              (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).

Parágrafo único. A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.           (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).          (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 35.  O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que tais títulos deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 35. O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que tais títulos deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

I - (revogado);            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

II - (revogado).            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único. (Revogado).            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 35-A.  A emissão escritural do CDCA poderá, alternativamente, ocorrer por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.              (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 35-A. A emissão escritural do CDCA poderá, alternativamente, ocorrer por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 35-B.  Compete ao Banco Central do Brasil:             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.            (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 1º  A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.            (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 2º  A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.           (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 3º  A certidão de que trata o §2º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.            (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 35-B. Compete ao Banco Central do Brasil:          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 1º A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada.          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 2º A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução.          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 3º A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 35-C.  A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da CDCA emitida sob a forma escritural.             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A, com referência expressa à CDCA amortizada ou liquidada.            (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 35-C. A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento, total ou parcial, do CDCA emitido sob a forma escritural.          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei, com referência expressa ao CDCA amortizado ou liquidado.          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 35-D.  O sistema de que trata o art. 35-A registrará:             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;            (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

II - o endosso;             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A.              (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 35-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar:          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - os requisitos essenciais do título;          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Seção V
Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio

Subseção I
Do Certificado de Recebíveis do Agronegócio


Conteudo atualizado em 15/05/2021