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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real que, por opção, adotaram antecipadamente o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.







