MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 17 da Lei nº 11.046/2004




Leis Ordinárias - 11.046, de 27.12.2004 - Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício no DNPM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARM ou à GDAPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDARM ou a GDAPM calculada no seu valor máximo; e
II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDARM ou da GDAPM exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.
Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A, em exercício no DNPM, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 02/05/2024