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Art. 21 da Lei nº 11.046/2004




Leis Ordinárias - 11.046, de 27.12.2004 - Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15 desta Lei, a GDARM e a GDAPM:

I - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou

II - serão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput serão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 12.998, de 2014)          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 21.  Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos nos art. 15 e art. 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

I - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

b) opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; e     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

II - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)


Conteudo atualizado em 02/05/2024