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Art. 25 da Lei nº 11.046/2004




Leis Ordinárias - 11.046, de 27.12.2004 - Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 15 desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005)

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à exceção dos ocupantes de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do DNPM não referidos no art. 15 desta Lei.
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002 . (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do DNPM não incluídos no art. 15 desta Lei faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002

Art. 25-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º será composta de : (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais : (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Gratificação de Qualificação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração : (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Gratificação de Qualificação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Gratificação de Qualificação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VI - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Gratificação de Qualificação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VII - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 25-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei será composta de : (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais : (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração : (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Técnico Administrativo de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VI - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VII - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 25-B. O s titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 25-B. O s titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 02/05/2024