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Art. 2º da Lei nº 11.036/2004




Leis Ordinárias - 11.036, de 22.12.2004 - Altera disposições das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 9.650, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado em cargo de Ministro de Estado.

Parágrafo único. A competência especial por prerrogativa de função estende-se também aos atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil no exercício da função pública.

A rt. 3º O art. 5º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:             (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)                 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

"Art. 5º ..........................................................

......................................................................

VIII - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante, e a proteção de autoridades.                 (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)                 (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003." (NR)                 (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)             (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Art. 4º O exercício das atividades referidas no art. 5º , inciso VIII, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência.             (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)             (Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2004

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Conteudo atualizado em 27/07/2022