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Artigo 1
§ 1º O pagamento da equalização de taxas de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado antecipadamente, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.
§ 2º O valor da equalização ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido do del credere a que fará jus o Banco do Brasil S.A., e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3º Exclui-se dessa medida a concessão de crédito para aquisição de máquinas e implementos agrícolas enquadrados no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota ou na linha de crédito da Finame Especial, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








