- Voltar Navegação
- 11.085, de 31.12.2004
- 11.084, de 31.12.2004
- 11.083, de 31.12.2004
- 11.082, de 31.12.2004
- 11.081, de 31.12.2004
- 11.080, de 30.12.2004
- 11.079, de 30.12.2004
- 11.078, de 30.12.2004
- 11.077, de 30.12.2004
- 11.076, de 30.12.2004
- 11.075, de 30.12.2004
- 11.074, de 30.12.2004
- 11.073, de 30.12.2004
- 11.072, de 30.12.2004
- 11.071, de 30.12.2004
- 11.070, de 30.12.2004
- 11.069, de 30.12.2004
- 11.068, de 30.12.2004
- 11.067, de 30.12.2004
- 11.066, de 30.12.2004
- 11.065, de 30.12.2004
- 11.064, de 30.12.2004
- 11.063, de 30.12.2004
- 11.062, de 30.12.2004
- 11.061, de 30.12.2004
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A concessão de subvenção para equalização de taxas de juros, nos termos desta Lei, ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O risco operacional será integral do agente financeiro, que fará jus ao del credere de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano), no qual estão incluídos os custos administrativos e tributários, e incidirão sobre os saldos devedores dos financiamentos.
Conteudo atualizado em 26/09/2023







