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Art. 7º da Lei nº 11.011/2004




Leis Ordinárias - 11.011, de 20.12.2004 - Dispõe sobre a concessão de subvenção para equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito para investimentos na Região Centro-Oeste, a serem contratadas até 31 de dezembro de 2005; acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e altera a




Artigo 7



Art. 7º ......................................................................................

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§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

.................................................................................................." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2004


Conteudo atualizado em 26/09/2023