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Artigo 7
..............................................................................................
§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
.................................................................................................." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2004







