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Artigo 11
§ 1º O estabelecido no caput aplica-se também aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino vinculadas aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico das instituições federais de ensino cujos empregos não foram enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos titulares dos cargos ou empregos de Professor de Ensino Superior, de Técnicos-Administrativos e Técnicos-Marítimos e de Procurador Federal das instituições federais de ensino, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.
§ 3º A GEAD integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 4º A GEAD será paga de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos a partir de 1º de maio de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 11 desta Lei.
Conteudo atualizado em 11/06/2021








