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Art. 2º da Lei nº 10.954/2004




Leis Ordinárias - 10.954, de 29.9.2004 - Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 d




Artigo 2



Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará, dentre outros assuntos:

I – os critérios para a determinação dos beneficiários;

II – os procedimentos necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas;

III – o valor do benefício por família, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei;

IV – o prazo máximo de concessão do Auxílio;

V – as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;

V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 635, de 2013)

V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

VI – as formas de acompanhamento e de controle social;

VII – a oportunidade do atendimento; e

VIII – os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais.

VII - a oportunidade do atendimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 635, de 2013)

VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 635, de 2013)

IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários. (Incluído pela Medida Provisória nº 635, de 2013)

VII - a oportunidade do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.999, de 2014)


Conteudo atualizado em 20/09/2023