- Voltar Navegação
- 11.085, de 31.12.2004
- 11.084, de 31.12.2004
- 11.083, de 31.12.2004
- 11.082, de 31.12.2004
- 11.081, de 31.12.2004
- 11.080, de 30.12.2004
- 11.079, de 30.12.2004
- 11.078, de 30.12.2004
- 11.077, de 30.12.2004
- 11.076, de 30.12.2004
- 11.075, de 30.12.2004
- 11.074, de 30.12.2004
- 11.073, de 30.12.2004
- 11.072, de 30.12.2004
- 11.071, de 30.12.2004
- 11.070, de 30.12.2004
- 11.069, de 30.12.2004
- 11.068, de 30.12.2004
- 11.067, de 30.12.2004
- 11.066, de 30.12.2004
- 11.065, de 30.12.2004
- 11.064, de 30.12.2004
- 11.063, de 30.12.2004
- 11.062, de 30.12.2004
- 11.061, de 30.12.2004
Artigo 2
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará, dentre outros assuntos:
I – os critérios para a determinação dos beneficiários;
II – os procedimentos necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas;
III – o valor do benefício por família, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei;
IV – o prazo máximo de concessão do Auxílio;
V – as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 635, de 2013)
V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)
VI – as formas de acompanhamento e de controle social;
VII – a oportunidade do atendimento; e
VIII – os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais.
VII - a oportunidade do atendimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 635, de 2013)
VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 635, de 2013)
IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários. (Incluído pela Medida Provisória nº 635, de 2013)
VII - a oportunidade do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)
VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)
IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.999, de 2014)
Conteudo atualizado em 20/09/2023








