- Voltar Navegação
- 11.085, de 31.12.2004
- 11.084, de 31.12.2004
- 11.083, de 31.12.2004
- 11.082, de 31.12.2004
- 11.081, de 31.12.2004
- 11.080, de 30.12.2004
- 11.079, de 30.12.2004
- 11.078, de 30.12.2004
- 11.077, de 30.12.2004
- 11.076, de 30.12.2004
- 11.075, de 30.12.2004
- 11.074, de 30.12.2004
- 11.073, de 30.12.2004
- 11.072, de 30.12.2004
- 11.071, de 30.12.2004
- 11.070, de 30.12.2004
- 11.069, de 30.12.2004
- 11.068, de 30.12.2004
- 11.067, de 30.12.2004
- 11.066, de 30.12.2004
- 11.065, de 30.12.2004
- 11.064, de 30.12.2004
- 11.063, de 30.12.2004
- 11.062, de 30.12.2004
- 11.061, de 30.12.2004
Artigo 100
Art. 100-A. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital: (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários – Sidor; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação – Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
V - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – Sigplan; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
VI - Sistema de Informação das Estatais – Siest; e (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg. (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 01/09/2021








