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Art. 100 da Lei nº 10.934/2004




Leis Ordinárias - 10.934, de 11.8.2004 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 100



Art. 100. (VETADO)

Art. 100-A. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital: (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários – Sidor; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação – Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

V - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – Sigplan; (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

VI - Sistema de Informação das Estatais – Siest; e (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg. (Incluído pela Lei nº 11.086, de 2004)

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Conteudo atualizado em 01/09/2021