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Artigo 16
§ 1º Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.
§ 2º Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9º , § 4º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração do resultado primário a que se refere o inciso XI do Anexo II desta Lei, de forma a permitir a exclusão de despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados com os Organismos Financeiros Internacionais.
§ 4º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, deverá o Poder Executivo encaminhar à Comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição as justificativas das alterações e os novos critérios de apuração do resultado primário.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








