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Artigo 2
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Art. 2º As ações prioritárias, e as respectivas metas, da Administração Pública Federal para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser incluídas no projeto e na lei orçamentária.
§ 1º O anexo mencionado no caput conterá seção específica denominada "Ações Relativas ao Choque Social para Proteção da População de Baixa Renda", que terá prioridade na execução do orçamento, recomendando-se atenção especial no caso de aplicação do disposto no art. 9º , § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








