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Artigo 27
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Art. 27. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados de acordo com o art. 26 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, os respectivos valores a serem pagos e o órgão da Administração Pública que deu origem ao débito.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão da Administração direta ou entidade que originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








