MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 42 da Lei nº 10.934/2004




Leis Ordinárias - 10.934, de 11.8.2004 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.Mensagem de veto




Artigo 42



Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput .

§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Siafi, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.


Conteudo atualizado em 01/09/2021