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Artigo 45
I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2004 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2005 e dos correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








