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Artigo 59
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º , inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário-mínimo equivalente ao crescimento real do PIB per capita em 2004; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 1º Para efeito do inciso I, será considerada a projeção do crescimento real do PIB per capita de 2004 constante da proposta orçamentária para o exercício de 2005.
§ 2º Para os efeitos do inciso II do caput , consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art 198, § 3º , da Constituição.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Sendo as dotações da lei orçamentária insuficientes ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos adicionais necessários.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








