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Artigo 66
§ 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do art. 43, § 1º , inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por atos, respectivamente:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
III - do Procurador-Geral da República.
§ 2º Na abertura dos créditos na forma do § 1º , fica vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, de que trata a Seção "I" do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 7º do art. 65 desta Lei aos créditos abertos na forma deste artigo.
§ 4º Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Sidor.
§ 5º O órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que trata o caput.
§ 6º Os Anexos dos créditos de que trata este artigo obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







