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Artigo 69
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Art. 69. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º , da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, observado o disposto no § 6º do art. 66 desta Lei.








