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Artigo 7
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 16 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do Anexo II, inciso XI, desta Lei, as despesas de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste na Seção "I" do Anexo V desta Lei - 1;
III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção "I" do Anexo V desta Lei - 2; ou
IV - outras despesas constantes do Orçamento de Investimento que não impactem o resultado primário - 3.
IV – despesas primárias que não impactam o resultado primário – 3. (Redação dada pela Lei nº 11.086, de 2004)
§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Governo estadual - 30;
II - Administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - aplicação direta - 90; ou
V - a ser definida - 99.
§ 7º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
§ 8º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV - outras contrapartidas - 3.
§ 9º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.
§ 10. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








