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Artigo 78
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;
III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º , da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária;
IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;
V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000;
VII - os contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
VIII - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IX - a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para atender às determinações legais que regulamentarem o assunto;
X - os refinanciamentos de dívidas rurais;
XI - a concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social;
XII – (VETADO)
XIII – (VETADO)
XIV - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória após a publicação desta Lei.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








