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Artigo 85
§ 1º O anexo previsto no caput conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas.
§ 2º Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações de que trata o caput ao órgão central do referido Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005 demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2004, que poderão ser utilizadas no exercício de 2005, desde que condicionadas ao valor a que se refere o § 1º .
§ 4º Na utilização das autorizações previstas no caput, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 3º , deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.








