- Voltar Navegação
- 11.085, de 31.12.2004
- 11.084, de 31.12.2004
- 11.083, de 31.12.2004
- 11.082, de 31.12.2004
- 11.081, de 31.12.2004
- 11.080, de 30.12.2004
- 11.079, de 30.12.2004
- 11.078, de 30.12.2004
- 11.077, de 30.12.2004
- 11.076, de 30.12.2004
- 11.075, de 30.12.2004
- 11.074, de 30.12.2004
- 11.073, de 30.12.2004
- 11.072, de 30.12.2004
- 11.071, de 30.12.2004
- 11.070, de 30.12.2004
- 11.069, de 30.12.2004
- 11.068, de 30.12.2004
- 11.067, de 30.12.2004
- 11.066, de 30.12.2004
- 11.065, de 30.12.2004
- 11.064, de 30.12.2004
- 11.063, de 30.12.2004
- 11.062, de 30.12.2004
- 11.061, de 30.12.2004
Artigo 43
Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
I - o local e a data da emissão;
II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário;
II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";
IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;
IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
V - o nome da instituição emitente;
VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste;
VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste; (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e
VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas.
§ 1º A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 1º A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3º O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos art. 27-A, art. 27-B, art. 27-C, art. 27-D e art. 42-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 3º O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 4º O certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.
§ 4º O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por meio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo de dois dias, contado da data do endosso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 4º O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 5º As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.
§ 6º O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluída a cobrança de juros e demais encargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 6º O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 7º O certificado poderá representar: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
I - a própria cédula; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - o agrupamento de cédulas; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
III - as frações de cédulas. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 8º Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural e esta informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 7º O certificado poderá representar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - uma única cédula; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - um agrupamento de cédulas; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - frações de cédulas. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 8º Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).








