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Artigo 8
II - zero vírgula sessenta e cinco por cento como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 2,2% (dois vírgula dois por cento) como IRPJ; e
IV - 1,15% (um vírgula quinze por cento) como CSLL.
Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de seis por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
I - 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como COFINS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP; (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL . (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
Parágrafo único. O percentual de um por cento de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput : (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS; (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
Art. 8 º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado: (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins; (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Produção de efeito) (Vigência encerrada)
Art. 8 º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado: (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins; (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)
II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL. (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)
Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput : (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins; (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)








