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Art. 8º da Lei nº 10.931/2004




Leis Ordinárias - 10.931, de 2.8.2004 - Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e n




Artigo 8



Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de sete por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
         
I - três por cento como COFINS;
          II - zero vírgula sessenta e cinco por cento como Contribuição para o PIS/PASEP;
          III - 2,2% (dois vírgula dois por cento) como IRPJ; e
          IV - 1,15% (um vírgula quinze por cento) como CSLL.

Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de seis por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

I - 2,57% (dois inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) como COFINS;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e             (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL .             (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

Parágrafo único. O percentual de um por cento de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput :             (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;             (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;             (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.             (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)

Art. 8 º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:             (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins;             (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;             (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e             (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.             (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)

Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)         (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)

I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins             (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)         (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)

II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)         (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)

III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e             (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)         (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)

IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL             (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)         (Produção de efeito)         (Vigência encerrada)

Art. 8 º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:             (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)         (Vide MP 601, de 2012,         vigência encerrada)

I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins;             (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)         (Vide MP 601, de 2012,         vigência encerrada)

II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;             (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)         (Vide MP 601, de 2012,         vigência encerrada)

III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e             (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL.             (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)             (Vide MP 601, de 2012,         vigência encerrada)

Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º , o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;             (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)             (Produção de efeito)

II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;             (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)         (Produção de efeito)

III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e             (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)         (Produção de efeito)

IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.         (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único. O percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput         : (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;         (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;         (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e         (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)

IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.         (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)


Conteudo atualizado em 17/09/2023