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Artigo 13
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Art. 13. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7º da Lei nº 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)








