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Artigo 15
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Art. 15. As avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4º , 5º e 7º desta Lei. (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)








