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Artigo 3
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Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de: (Vide Medida Provisória nº 302, de 2006)
I – 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
II – 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006)
Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
I -(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006 ); (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
I – 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
II – 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
II -(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006 ) (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Parágrafo único. Aplica-se à GAT às aposentadorias e pensões. (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)








