- Voltar Navegação
- 11.085, de 31.12.2004
- 11.084, de 31.12.2004
- 11.083, de 31.12.2004
- 11.082, de 31.12.2004
- 11.081, de 31.12.2004
- 11.080, de 30.12.2004
- 11.079, de 30.12.2004
- 11.078, de 30.12.2004
- 11.077, de 30.12.2004
- 11.076, de 30.12.2004
- 11.075, de 30.12.2004
- 11.074, de 30.12.2004
- 11.073, de 30.12.2004
- 11.072, de 30.12.2004
- 11.071, de 30.12.2004
- 11.070, de 30.12.2004
- 11.069, de 30.12.2004
- 11.068, de 30.12.2004
- 11.067, de 30.12.2004
- 11.066, de 30.12.2004
- 11.065, de 30.12.2004
- 11.064, de 30.12.2004
- 11.063, de 30.12.2004
- 11.062, de 30.12.2004
- 11.061, de 30.12.2004
Artigo 1
§ 1º A gratificação instituída por esta Lei é devida aos servidores titulares dos cargos efetivos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001.
§ 2º O estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos servidores titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação abrangidos pelo disposto no § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º A GEAT aplica-se às aposentadorias e às pensões.
§ 4º A GEAT não servirá de base de cálculo para quaisquer parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos neste artigo.
Conteudo atualizado em 09/11/2021








