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Artigo 25
I - a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM;
II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento-Geral da União;
III - os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
IV - o produto do retorno das operações de financiamento concedido e outras receitas resultantes de aplicações financeiras;
V - o produto da arrecadação da taxa de utilização do MERCANTE; (Revogado pela Lei nº 12.788, de 2013)
VI - os provenientes de empréstimos contraídos no País ou no exterior;
VII - as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações de leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à arrecadação do AFRMM;
VIII - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e








